Com a globalização, o mercado está se tornando cada vez mais competitivo, produzir mais, com
maior qualidade e menor custo não bastam, é preciso investir em um diferencial.
É crescente o número de consumidores conscientes que direcionam o seu poder de compra a produtos
e serviços de empresas comprometidas com projetos Socioambientais, o SELO EMPRESA PARCEIRA
DA NATUREZA é o diferencial que o mercado estava esperando para identificar as empresas.
Engajar as empresas em ações de responsabilidade Socioambiental, viabilizando projetos de Educação Ambiental
e preservação do meio ambiente, direcionados principalmente ao desenvolvimento sustentável e uso responsável
dos recursos naturais.
- Proporciona ao consumidor consciente a imediata identificação;
- Vincula a empresa à iniciativas Socioambientais;
- Potencializa o marketing institucional;
- Agrega valor a marca;
- Melhora o desempenho Socioeconômico;
- Aumenta a credibilidade da empresa quanto as questões sociais;
- Gera envolvimento e conscientização dos funcionários;
- Promove o envolvimento com a sociedade;
- Fortalece a marca no mercado internacional;
- Sustentabilidade
Doações feita a OSCIPS.
O IBDN é uma OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, um dos únicos incentivos fiscais que restou na Legislação Brasileira para as atividades do Terceiro Setor foi o da lei 9.249/95, que prevê a doação de uma Pessoa Jurídica a uma entidade que seja reconhecida como de utilidade pública."Esta doação poderá ser abatida do lucro operacional". O lucro operacional é uma medida de valor, obtida após a conscideração de certas rubricas contábeis. Trata-se de um momento pouco anterior a base final de cálculo do imposto de Renda da pessoa jurídica.
||| - as doações, até o limite de dois por cento (2%) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestam serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuam...
Art.59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso ||| do 2º do art. 13 da lei no 9.249, de 1995, as Organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na lei 9.790, de 23 de março de 1999. |
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